TSTRR-RR 0010339-24.2024.5.03.0016
A) agravo de instrumento em recurso de revista: procedimento sumaríssimo
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Procedimento sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Jornada extenuante
- Ausência de fruição de férias durante todo o pacto laboral
- Quantum arbitrado
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DE FÉRIAS DURANTE TODO O PACTO LABORAL. QUANTUM ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DE FÉRIAS DURANTE TODO O PACTO LABORAL. QUANTUM ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante exercia suas atividades em jornada extenuante e exaustiva, com ausência do gozo de férias durante todo o pacto laboral. Assim, manteve a sentença quanto à configuração do dano moral (existencial), ante a presença dos requisitos do dever de indenizar, e majorou a condenação para R$10.000,00 (dez mil reais). A jurisprudência desta Corte vem firmando o posicionamento de que o simples descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não tem o condão de ensejar a indenização por dano moral, quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado. In casu, não ficou configurada ofensa à esfera moral do reclamante em razão da jornada extenuante. Por outro lado, a ausência da fruição de férias por longo período, implica em violação aos direitos da personalidade, a ensejar reparação por danos morais. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 5º, X, da CF; e b) conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da jornada extenuante e, consequentemente, reduzir o valor arbitrado da condenação para R$5.000,00 (cinco mil reais), a título do dano sofrido pela ausência de concessão das férias ao longo de todo o pacto laboral (oito anos). Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora