STJAgRg no REsp 2.190.207
Reiteração de argumentos: princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Reiteração de argumentos
- Princípio da dialeticidade
- Habitualidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento.
2. O agravante reiterou as alegações do recurso anterior, sustentando que a quantidade de droga apreendida não poderia ser utilizada como fundamento para não aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, e que os petrechos encontrados estavam na casa do corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática atende ao princípio da dialeticidade e se é suficiente para infirmar a decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal a quo concluiu pela habitualidade delitiva do agravante, considerando a quantidade, natureza e variedade da droga, dos petrechos utilizados na mercancia e do dinheiro em espécie sem procedência legal, em consonância com o entendimento desta Corte.
5. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, conforme precedentes desta Corte, e incide no óbice da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei de Drogas, art. 33, §4º; RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 886.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 801.806/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, j. 17.10.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei de Drogas, art. 33, §4º; RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.