TSTAg-AIRR 0010090-51.2020.5.15.0090
Cerceamento do direito de defesa: não ocorrência
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Não ocorrência
- Consta do acórdão regional que “o MM
- Danos materiais
- Quantum indenizatório
- Princípios da proporcionalidade e razoabilidade atendidos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao não reconhecimento do cerceamento do direito de defesa da Reclamada, em razão do indeferimento de participação do assistente técnico no dia da perícia. Consta do acórdão regional que “o MM. Juízo de origem assinalou o prazo de dez dias para indicação de assistente (ID 321de00), prazo que não foi cumprido pela reclamada. Ainda que se considere o prazo de quinze dias, previsto no artigo 465 do CPC, tal prazo também não foi respeitado.” Nesse contexto, tendo o Regional registrado que o prazo foi devidamente observado, não há como divisar ofensa ao artigo 5º, LV, da CF. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. 2. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de 30% do salário integral do Reclamante até completar 75 anos de idade, arbitrado de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa do obreiro. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator