STJEDcl no AgRg no AREsp 3.266.513
Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
- Tentativa de rejulgamento do agravo regimental
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. A defesa, a título de omissão, promove a impugnação dos óbices apresentados para a inadmissibilidade do recurso especial, finalidade não prevista nos embargos de declaração.
3. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido enseja juízo de deficiência recursal, e o que cabia à defesa era demonstrar o efetivo enfrentamento dos argumentos do julgado. Não há contradição na assertiva de que a pretensão era de mero rejulgamento do processo, pois tal afirmação se deu no contexto de reforço à deficiência recursal e não de enfrentamento de mérito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.