STJAgInt no CC 211.539
Justiça estadual e justiça do trabalho: discussão sobre quorum qualificado para realização de assembleia geral extraordinária
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito do Trabalho
- Justiça estadual e justiça do trabalho
- Causa de pedir e pedido de índole eminentemente civil
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE QUORUM QUALIFICADO PARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.
2. Na hipótese, a demanda é proveniente de relação jurídica de caráter civil, visto que a causa de pedir se refere à anulação de assembleia geral extraordinária realizada pelo sindicato que não observou a regra de quorum qualificado de 2/3 (dois terços) para modificação do estatuto.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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