TSTAg-Ag-EDCiv-AIRR 0024447-09.2024.5.24.0005
Honorários advocatícios sucumbenciais: majoração em fase recursal
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Majoração em fase recursal
- Inaplicabilidade ao processo do trabalho
- Regime próprio
- Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC ao processo do trabalho
- Inexistência de lacuna apta a autorizar a aplicação subsidiária do CPC
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM FASE RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. REGIME PRÓPRIO. ART. 791-A DA CLT. Pedido de majoração de honorários advocatícios formulado em contraminuta e reiterado em agravo interno. Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC ao processo do trabalho. A Lei nº 13.467/2017 instituiu disciplina específica para os honorários sucumbenciais (art. 791-A da CLT), sem prever a incidência em fase recursal, evidenciando opção legislativa restritiva. Inexistência de lacuna apta a autorizar a aplicação subsidiária do CPC. Precedentes desta c. 7ª Turma. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator