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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.151.479

Desastre ambiental: consumidor por equiparação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESASTRE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial em ação indenizatória por dano ambiental decorrente de rompimento de barragem, sob o fundamento de equiparação das vítimas a consumidores e de necessidade de revolvimento fático-probatório acerca da prescrição intercorrente.

2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão que, mesmo sem examinar exaustivamente cada argumento, expõe razões suficientes e coerentes para resolver a controvérsia, em sintonia com o sistema da persuasão racional.

3. Os embargos de declaração não se prestam a fazer com que o julgador reforce os fundamentos da decisão já devida e suficientemente fundamentada, possuindo limites estritos, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à mera veiculação de inconformismo ou ao reexame da matéria já decidida.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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