TSTRRAg 20607-10.2020.5.04.0030
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Acidente de trabalho
- Prescrição
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, atendidos
- Prazo prescricional
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Ante a possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o parcial provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ACIDENTE DE TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. Fica prejudicado o exame do tema, tendo em vista o provimento do recurso de revista do exequente quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Fica prejudicado o exame do tema, tendo em vista o provimento do recurso de revista do exequente quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional". ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Fica prejudicado o exame do tema, tendo em vista o provimento do recurso de revista do exequente quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional". RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No que se refere à data da ciência inequívoca da lesão, observa-se que o Regional expôs de forma explícita os fundamentos que o levaram a considerar como termo inicial do prazo prescricional a data da alta do benefício previdenciário (03/12/2013). A decisão destacou que, naquele momento, a reclamante já tinha conhecimento das limitações funcionais decorrentes da lesão, mesmo que o grau exato da perda só tenha sido identificado posteriormente por perícia técnica, conforme o seguinte trecho do acórdão: "Como pondera a julgadora de origem, é inegável que, na data da alta do benefício previdenciário, a reclamante já tinha plena ciência da lesão e dos seus efeitos deletérios, configurando-se, quando da alta previdenciária datada de 3/12/2013, a ciência inequívoca da lesão." Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. No que se refere à natureza jurídica da pensão mensal vitalícia, observa-se, da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, que não houve manifestação acerca do questionamento fático suscitado pela reclamada fundamental para o melhor julgamento da causa. Nesse sentido, o Regional restringiu-se a estabelecer o termo inicial da prescrição com base na data da alta previdenciária, sem adentrar na análise sobre a natureza continuativa da pensão mensal pleiteada. Por outro lado, embora tenha sido provocado por meio dos embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente quanto à verificação do caráter sucessivo da obrigação, deixando de enfrentar questão relevante para o deslinde da controvérsia acerca da prescrição. A omissão persistente do TRT acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Fica prejudicado o exame do recurso, tendo em vista o provimento do recurso de revista do exequente quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional".
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", do agravo de instrumento do reclamante, II) dar parcial provimento ao recurso, no tema, para determinar o processamento do recurso de revista; III) declarar prejudicado o exame dos demais temas do recurso, IV) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que profira novo julgamento e se manifeste, especialmente sobre "a natureza jurídica da pensão mensal vitalícia"; V) declarar prejudicada a análise do recurso de revista do reclamado.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prescrição; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional