TSTRR 1000848-65.2025.5.02.0372
Gestante: desconhecimento da gravidez
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Desconhecimento da gravidez
- Novo emprego durante o período da estabilidade provisória
- Máxima efetividade à interpretação de garantia constitucional
- Proteção ao nascituro
- Indenização compensatória devida
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. NOVO EMPREGO DURANTE O PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MÁXIMA EFETIVIDADE À INTERPRETAÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO AO NASCITURO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. 1. O art. 10, II, "b", do ADCT assegura garantia provisória de emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. 3. Nesse sentido, interpretando o art. 500 da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. Precedentes. 4. Subsiste o direito da reclamante à indenização decorrente a estabilidade provisória, mesmo com a obtenção de um novo emprego durante o período de estabilidade. 5. A decisão regional, ao ratificar a sentença, que julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e reconhecimento de estabilidade gestante, contrariou a interpretação do art. 10, II, "b", do ADCT e à jurisprudência desta Corte Superior. RECURSO DE REVISTA DE QUE SE CONHECE E A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000848-65.2025.5.02.0372, em que é RECORRENTE: ALESSANDRA SANTOS NASCIMENTO, e é RECORRIDO: CAMARADA ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES S.A. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso, nos termos de fls. 442 a 445. Foram oferecidas contrarrazões, conforme fls. 450 a 455. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 10, II, ¿b¿, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva pela estabilidade provisória da gestante, da data do término contrato até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus de sucumbência. Custas pela reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator