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Jurisprudências

TSTEmb-RR 1000555-73.2020.5.02.0048

Deserção do recurso ordinário da primeira reclamada (gr serviços e alimentação)

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Seguro garantia judicial
  • Ausência de comprovaçao do registro da apólice na susep
  • Impertinência da oj 140 da sdi-i do TST
  • Arestos inespecíficos (súmula 296, i, do TST)
  • A Eg
  • Concessão de prazo para regularização do vício constatado

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO). SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. IMPERTINÊNCIA DA OJ 140 DA SDI-I DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). 1. A Eg. Turma manteve o acórdão regional quanto à deserção do recurso ordinário patronal. Registrou que " a reclamada não atendeu ao requisito previsto no inciso III do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois não apresentou a comprovação do registro perante a SUSEP, relativamente ao seguro-garantia contratado ". 2. A OJ 140 da SDI-I do TST é impertinente, pois não trata dos requisitos para a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia. 3. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, não ensejando o conhecimento dos embargos. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO). SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO CONSTATADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". 2 . A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos da orientação jurisprudencial transcrita, não é devida na hipótese de ausência de depósito recursal, mas apenas nos casos de recolhimento em valor insuficiente. 3. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserto, face à ausência de comprovação do registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP. 4 . A irregularidade constatada pela Corte de origem em relação à apólice do seguro garantia, não foi afastada no âmbito deste Tribunal Superior, equivale à ausência de recolhimento do depósito recursal, de modo que é inviável a concessão de prazo para regularização do preparo, conforme jurisprudência desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do recurso de embargos, vencidos os Ex.mos Ministros Breno Medeiros, Cláudio Mascarenhas Brandão, Alexandre Luiz Ramos e Alberto Bastos Balazeiro.

Indexação

Preparo / Deserção

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