TSTAg-RR 381-94.2020.5.09.0013
Concessão do benefício da justiça gratuita: declaração de insuficiência econômica
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Concessão do benefício da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
- Cabimento
- Honorários advocatícios
- Suspensão da exigibilidade (ADI 5.766)
- Consequência lógica
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ADI 5.766). CONSEQUÊNCIA LÓGICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. Discute-se nos autos se a apresentação da declaração de pobreza é suficiente para assegurar ao autor, que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT, o direito ao benefício da justiça gratuita nas ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que, " para o deferimento da benesse, não mais basta a mera declaração de miserabilidade firmada pela parte ou feita por seu procurador munido de poderes para tanto, conforme possibilitava a Súmula 463 do C. TST, restando necessário, após a vigência da Lei 13.467/2017, que a parte demonstre a insuficiência de recursos ou que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS". 4. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 5. Uma vez deferido o benefício da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ADI 5.766). CONSEQUÊNCIA LÓGICA. 1. Em melhor análise, no tocante à consequência lógica decorrente do reconhecimento da gratuidade da justiça, constata-se que o recurso de revista interposto pela parte autora comporta melhor exame. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ADI 5.766). CONSEQUÊNCIA LÓGICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se a apresentação da declaração de pobreza é suficiente para assegurar ao autor, que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT, o direito ao benefício da justiça gratuita nas ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que, " para o deferimento da benesse, não mais basta a mera declaração de miserabilidade firmada pela parte ou feita por seu procurador munido de poderes para tanto, conforme possibilitava a Súmula 463 do C. TST, restando necessário, após a vigência da Lei 13.467/2017, que a parte demonstre a insuficiência de recursos ou que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS". 3. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 4. Uma vez deferido o benefício da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo interposto pela parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por violação do art. 790, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao autor. Como consectário lógico, os honorários advocatícios devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Acrescenta-se, ainda, a impossibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI n. 5.766 do STF).