TSTRR-Ag-RR 1000089-24.2024.5.02.0312
A) agravo: rito sumaríssimo
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Contrato de trabalho temporário
- Superação da tese firmada no iac 5639-31.2013.5.12.0051
Ementa
A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/1974. TEMA 542 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. RELAÇÃO CONTRATUAL COM INÍCIO EM 09.11.23. MODULAÇÃO. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento quanto ao tema " gestante - estabilidade provisória – contrato temporário ". Entretanto, verifica-se que a decisão do TRT incorreu em possível violação do art. 10, II, "b", do ADCT. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/1974. TEMA 542 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. RELAÇÃO CONTRATUAL COM INÍCIO EM 09.11.23. MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado o desrespeito ao precedente vinculante fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 10, II, "b", do ADCT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/1974. TEMA 542 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. RELAÇÃO CONTRATUAL COM INÍCIO EM 09.11.23. MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, reformou a sentença para excluir da condenação a indenização pelo período estabilitário, entendendo que " o caso em tela se ajusta perfeitamente à tese jurídica firmada pelo TST no IAC – 5639-31.2013.5.12.0051, cujo teor é o seguinte: ‘é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n. 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias’ .". A Parte Reclamante pretende o reconhecimento da estabilidade provisória independentemente da modalidade contratual, alegando que a decisão recorrida, ao aplicar a tese firmada pelo TST no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 que exclui trabalhadoras temporárias, viola a Constituição Federal (proteção à maternidade, ao nascituro, à dignidade da pessoa humana e aos direitos sociais). O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 842.844/SC ( Tema 542) , estabeleceu tese mais abrangente sobre a estabilidade provisória da gestante : " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável , se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado " . (g.n.) O Tribunal Pleno desta Corte Superior após amplo debate sobre a questão da estabilidade da gestante nos contratos disciplinados pela Lei nº 6.019/1974, no julgamento do PetCiv - 1000059-12.2020.5.02.0382 , deliberou, por maioria , acolher o incidente de superação da tese firmada nos autos do IAC 5639-31.2013.5.12.0051, estabelecendo a seguinte tese: " A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ." (g.n.) Prevaleceu o entendimento de que a proteção à gestante, por meio da licença-maternidade e da estabilidade provisória, constitui garantia constitucional que independe da modalidade contratual ou do regime jurídico aplicável, pois se funda na dignidade da pessoa humana, na proteção da maternidade e do nascituro, valores que não admitem distinção com base no tipo de vínculo de emprego , reforçando-se a tese de que a proteção constitucional é objetiva e não comporta exceções fundadas na modalidade contratual. Além disso, considerando o interesse social e a necessidade de segurança jurídica, em sessão realizada no dia 17/4/2026, o Tribunal Pleno, decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão de superação do incidente, a partir de 10/10/2023, data de publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo Supremo Tribunal Federal . Assim, quando a controvérsia envolver trabalhadora gestante submetida ao regime da Lei nº 6.019/1974, aplica-se a tese fixada pelo Tribunal Pleno no julgamento do PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, em conformidade com o Tema 542 da repercussão geral do STF, reconhecendo-se o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, observada a modulação dos efeitos estabelecida pelo Pleno desta Corte. Na hipótese , conforme consta do acórdão Regional, a Reclamante foi contratada em 09/11/2023, por meio do contrato de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974) , com data final de vigência em até 180 dias. Ademais, é incontroverso o estado gravídico da Reclamante, quando da vigência do contrato de trabalho . Como o contrato de trabalho foi firmado em momento posterior a 10/10/2023 - data de início da eficácia da decisão de superação da tese fixada no IAC 5639-31.2013.5.12.0051 - , a decisão regional que reformou a sentença para excluir da condenação indenização pelo período estabilitário, viola o art. 10, II, "b", do ADCT e está em dissonância com o Tema 542 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa; III - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de garantia provisória de emprego assegurada à gestante, entre a data da dispensa e o final do período da estabilidade, conforme se apurar em liquidação, observado o limite do pedido. Por corolário lógico, fica restabelecida a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Mantêm-se os demais critérios e parâmetros nela estabelecidos, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, valor da condenação e das custas processuais.