TSTAg-AIRR 205-34.2020.5.06.0261
Benefício de ordem: esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Benefício de ordem
- Esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal
- Desnecessidade
- Não reconhecimento
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado em todas as Turmas do TST, no sentido de que não é necessário o esgotamento dos bens do devedor principal e dos seus sócios para só então redirecionar a execução em face do devedor subsidiário. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização