TSTARR 1000508-77.2017.5.02.0445
Terceirização de mão de obra: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Terceirização de mão de obra
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Incide, pois, o óbice da Súmula 333 do TST
- Hipoteca judiciária
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1 - A Corte Regional considerou, no presente caso, ter se consubstanciado a hipótese de terceirização de mão obra. O reconhecimento da responsabilidade, portanto, encontra amparo na Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual basta inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte do empregador, para que haja a responsabilização subsidiária da empresa privada tomadora dos serviços. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Incide, pois, o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HIPOTECA JUDICIÁRIA. De acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte, a hipoteca judiciária de previsão do art. 495 do CPC, se aplica subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Além disso, para que a inscrição seja determinada, basta a existência de condenação a uma prestação em dinheiro ou em coisa, podendo ser efetuada de ofício por juiz ou tribunal, independentemente de pedido da parte ou de demonstração da insolvência do devedor, tendo em vista a sua natureza de instrumento de garantia do efetivo cumprimento da decisão condenatória. Julgados. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Empreitada / Dono da Obra; Hipoteca Judiciária