STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.043.286
Execução de alimentos: ato atentatório à dignidade da justiça
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução de alimentos
- Ato atentatório à dignidade da justiça
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo, no mais, o acórdão que confirmou decisão proferida em execução de alimentos, na qual foi reconhecida a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelos exequentes, condicionando-se o prosseguimento do feito ao cumprimento de determinação judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o requisito da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática proferida no recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a viabilizar o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, enfrentando os fundamentos relevantes do recurso e afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
4. A ausência de pronunciamento da Corte de origem acerca da alegada violação ao art. 141 do CPC impede o conhecimento da tese de julgamento extra petita por falta de prequestionamento.
5. O prequestionamento ficto não se configura quando inexiste vício no acórdão recorrido apto a caracterizar afronta ao art. 1.022 do CPC.
6. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e da legitimidade do condicionamento do prosseguimento da execução exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
7. Com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, demonstrando, de forma concreta e robusta, a inadequação dos argumentos fático-jurídicos que sustentam o decisum monocrático, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
8. O agravante não enfrentou de forma efetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à reprodução das razões do recurso anteriormente interposto, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
9. A mera reprodução de argumentos anteriormente deduzidos, desacompanhada de demonstração concreta da incorreção dos fundamentos da decisão agravada ou da inaplicabilidade dos precedentes nela invocados, não atende ao dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não conhecido.
Tese
extra petita por falta de prequestionamento.
5. O prequestionamento ficto não se configura quando inexiste vício no acórdão recorrido apto a caracterizar afronta ao art. 1.022 do CPC.
6. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e da legitimidade do condicionamento do prosseguimento da execução exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
7. Com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, demonstrando, de forma concreta e robusta, a inadequação dos argumentos fático-jurídicos que sustentam o decisum monocrático, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
8. O agravante não enfrentou de forma efetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à reprodução das razões do recurso anteriormente interposto, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
9. A mera reprodução de argumentos anteriormente deduzidos, desacompanhada de demonstração concreta da incorreção dos fundamentos da decisão agravada ou da inaplicabilidade dos precedentes nela invocados, não atende ao dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.