TSTAg-AIRR 0010575-56.2025.5.03.0075
Igm/kd/vb agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Igm/kd/vb agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Aplicação de multa
- Honorários Advocatícios
Ementa
IGM/kd/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pela Presidência do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre responsabilidade subsidiária de empresa privada, com fulcro no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. 2. No agravo, a Demandada não trouxe nenhum argumento que infirmasse o fundamento da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido e do valor arbitrado à condenação, de R$ 6.000,00, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Reclamada Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 925,58 (novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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Honorários Advocatícios