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Jurisprudências

TSTAg-MSCiv 1000651-58.2021.5.00.0000

Decadência operada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DESTA CORTE SUPERIOR QUE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 5°, DA CLT. DECADÊNCIA OPERADA. 1. O ato impugnado neste mandado de segurança consiste na decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do § 5º do art. 896-A da CLT, decisão, à época, considerada irrecorrível e cuja inconstitucionalidade foi posteriormente declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo nº ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. 2. Cumpre frisar que a ciência inequívoca da irrecorribilidade da decisão se deu com a publicação do ato impugnado em 12 de novembro de 2020 e não com a baixa definitiva dos autos em 23 de novembro de 2020, como alegado na petição inicial, pois o Ministro Relator expressamente consignou que, “não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 5º, da CLT, e, em face da irrecorribilidade da decisão, determino a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos ao juízo de origem”. 3. Nesse contexto, a impetrante teve ciência do efetivo ato coator em 12 de novembro de 2020 e, mesmo que considerada a data da ciência inequívoca alegada na petição inicial de 23 de novembro de 2020, já teria escoado o prazo decadencial de que trata o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 no momento da impetração do presente mandado de segurança em 16 de abril de 2021. 4. Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a petição inicial. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencidas, no mérito, as Exmas. Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Morgana de Almeida Richa, que votaram no sentido de dar provimento ao agravo para conceder a segurança requerida. Brasília, 1 de setembro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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