TSTAIRR 0200800-92.2007.5.02.0042
Execução: responsabilidade do sócio retirante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade do sócio retirante
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (METTE THORGAARD). EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO AJUIZADA MENOS DE DOIS ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional reconheceu a responsabilidade da sócia retirante, pois sua saída se deu em 28/06/2006 e a relação trabalhista foi ajuizada em 17/09/2007, isto é, menos de 2 anos da retirada da sócia, nos termos do art. 10-A da CLT. A jurisprudência do TST, mesmo antes da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 10-A da CLT, já vinha firmando entendimento no sentido de que seria possível a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que acionado dentro de dois anos após a sua retirada, com fundamento no artigo 1.032 do Código Civil de 2002. Ressalte-se, ainda, que é possível a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações da sociedade contraídas à época em que ele a integrava quando ajuizada a reclamação trabalhista, independentemente da data de redirecionamento da execução contra o sócio retirante, desde que respeitado o prazo de ajuizamento de até dois anos após a averbação da retirada do sócio do contrato social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator