TSTEDCiv-Ag-AIRR 100522-53.2021.5.01.0064
Reclamante: no caso concreto, o acórdão da Sexta Turma não conheceu do agravo
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- No caso concreto, o acórdão da Sexta Turma não conheceu do agravo
- Transcreve trechos do agravo interno
- Defende que houve impugnação expressa do tópico
- Entende que houve omissão
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RELAÇÃO DE EMPREGO De acordo com disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso concreto, o acórdão da Sexta Turma não conheceu do agravo. Quanto ao tópico ventilado nas razões dos embargos de declaração, o acórdão da Sexta Turma não conheceu do agravo quanto ao tema "RELAÇÃO DE EMPREGO", ao considerá-lo desfundamentado. Concluiu-se que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada no tocante à aplicação do artigo 896, §1.º-A, I e III, da CLT. Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante sustenta que enfrentou expressamente os fundamentos da decisão monocrática no tocante à aplicação dos artigos 896,§ 1º-A, I e III, da CLT. Transcreve trechos do agravo interno. Defende que houve impugnação expressa do tópico. Entende que houve omissão. Constata-se que, nas razões do agravo, a parte afirmou que a matéria possui transcendência social e econômica. Ressaltou que comprovou violação dos artigos 2° da Lei n° 4.886/1965 e 818, II, da CLT. Sustentou que as reclamadas admitiram a prestação de serviços do reclamante como representante comercial autônomo, mas negaram a existência da relação de emprego, motivo pelo qual atraíram para si, conforme entende o reclamante, o ônus da prova quanto à inexistência do vínculo de emprego. Asseverou também que o TRT reconheceu a validade do contrato de representação comercial autônomo havido entre as partes, apesar da ausência de registro do reclamante no CORE. Afirmou, ainda, que os arestos transcritos são específicos e atendem às Súmula n° 23, 296 e 337 do TST. Nesse contexto, não se vislumbra omissão no acórdão embargado que examinou as alegações da parte e constatou que o agravo não impugnou especificamente os óbices processuais invocados na decisão monocrática. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova