TSTAg-Ag-AIRR 0000124-28.2023.5.21.0014
Erro grosseiro
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Erro grosseiro
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 412 DA SBDI-1. É incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SDI-1 do TST. Na hipótese, a circunstância analisada enseja a imposição da multa estabelecida no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, de acordo com o qual, “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. Nesse sentido, não cabe tergiversar na presente situação, porque manifestamente inadmissível, ante ao erro grosseiro do recurso interposto. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator