TSTAg-AIRR 1001347-94.2023.5.02.0703
Adicional de insalubridade: grau máximo empresa
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo empresa
- Decisão regional em consonância com o item II da súmula nº 448 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO EMPRESA - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se no caso se é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no caso, em que a parte reclamante labora na limpeza e higienização de sanitários. Asseverou-se na decisão monocrática que “a reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, notadamente em face do laudo pericial produzido, no sentido de que havia contato direto com vasos sanitários proveniente da atividade da reclamante, que diariamente limpava e recolhia os lixos dos banheiros da empresa, área considerada de grande circulação de pessoas.”. Ressaltou-se que “a situação dos autos, em que a reclamante efetuava a limpeza de banheiros da empresa enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.”. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que é devido o adicional e insalubridade em grau máximo, encontra-se em conformidade com item II da Súmula nº 448. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator