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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.031.095

Crimes dos arts. 121, §

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTS. 121, §. 2º, INCISOS III, IV E V, (POR DUAS VEZES), C/C ART.62, I TODOS DO CP E ART.35 C/C ART.40, IV AMBOS DA LEI 11.343/06 C/C ART.62, I DO CP N/F ART.69 DO CP. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONCURSO MATERIAL E DOSIMETRIA. TESES QUE NÃO PRESCINDEM DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓIRO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As teses defensivas (provas para a condenação, bis in idem, excesso na dosimetria e concurso de crimes) não prescindem do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A pretensão de reexame da dosimetria da pena em sede de revisão criminal cujas hipóteses de cabimento são taxativas é excepcional e está limitada ao exame da violação do texto expresso de lei penal ou à evidência expressa da lei (art. 621, I, do CPP), não sendo autorizada a desconstituição do título condenatório quando o que busca a defesa é a prevalência de interpretação mais favorável ou a reapreciação do conjunto probatório (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.819.608/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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