TSTAg-AIRR 0100825-77.2023.5.01.0038
Diferenças salariais: reenquadramento
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Reenquadramento
- Pccs
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO. PCCS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática foi afastado o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, prosseguindo-se no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, consoante OJ 282 da SBDI-1 do TST. Assim, negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o acórdão Regional em que condenada a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do realinhamento da Autora na referência salarial 061 do PCCS, a partir de 01/10/2018. A Agravante, contudo, não investe contra o fundamento adotado para negar provimento ao agravo de instrumento, limitando-se a reiterar fundamentos atinentes ao óbice que fora manifestamente afastado na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 38.920,00), o que perfaz o montante de R$ 1.167,60 (um mil cento e sessenta e sete reais e sessenta centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 16 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator