STJAgInt no AREsp 2.812.204
Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
- Cédula de crédito bancário
- Decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de veículo
- Instrumento de trabalho
- Utilidade ou necessidade
- Ligação direta entre o bem e a profissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE O BEM E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão rejeitando alegação de impenhorabilidade de veículo.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Cabe ao executado ou àquele que teve um bem penhorado demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão; é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.