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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.812.204

Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE O BEM E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão rejeitando alegação de impenhorabilidade de veículo.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. Cabe ao executado ou àquele que teve um bem penhorado demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão; é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. Precedentes.

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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