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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.020.216

Regime inicial de cumprimento de pena: reincidência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Reincidência
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA N. 269/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta a possibilidade de mitigação do regime inicial para o semiaberto, apesar da reincidência, em razão da pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias e da ausência de violência ou grave ameaça. Alega que a fundamentação do acórdão de origem foi genérica ao impor o regime fechado, utilizando elementos que configurariam bis in idem. Requer a aplicação conjunta dos arts. 33 e 59 do Código Penal, com observância ao princípio da individualização da pena, afastando automatismo na fixação de regime mais gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a mitigação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, considerando a reincidência do agravante, a pena inferior a quatro anos e a alegação de ausência de violência ou grave ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, sendo que a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena.

5. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos apenas se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não ocorre no caso em análise.

6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ para obstar a pretensão recursal.

7. O agravo regimental apresentado pelo agravante não trouxe fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, configurando mera reiteração de argumentos já analisados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, sendo que a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena. 2. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos apenas se favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme a Súmula 269/STJ. 3. A decisão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que impede a reforma da decisão. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 269; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no REsp 2.122.268/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, HC 329.644/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2016; STJ, AgInt no HC 323.418/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2016; STJ, AgRg no HC 748.253/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022.

Tese

1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, sendo que a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena. 2. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos apenas se favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme a Súmula 269/STJ. 3. A decisão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que impede a reforma da decisão. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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