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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000172-25.2022.5.12.0029

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O ente público aponta omissão no julgado, argumentando que sua responsabilização ocorreu unicamente em razão da inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da prestadora. 2. A discussão em torno da condenação subsidiária imposta ao ente público encontra-se expressa no corpo do acórdão embargado. A manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público não ocorreu simplesmente em razão da existência de verbas inadimplidas na presente ação, havendo verificação em concreto de sua negligência na fiscalização contratual, haja vista o registro específico de ausência de recolhimento de FGTS, sem que o 2.º réu tomasse providências a respeito. Nos termos dos julgados colacionados ao acórdão embargado, a inexistência de depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho demonstra efetiva existência de comportamento negligente do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, estando, a decisão embargada, em harmonia com a Súmula 331, V, do TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo o vício apontado, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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