TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-Emb 1000758-76.2018.5.02.0445
Multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: inespecificidade dos paradigmas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC
- Inespecificidade dos paradigmas
- A Eg
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 3ª Turma, ao julgar os embargos de declaração, considerou a medida protelatória e condenou a Agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC. Contudo, os arestos colacionados referem-se ao mérito da controvérsia, não configurando conflito de teses. Obstado, assim, o processamento dos embargos quanto à matéria, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Quanto às alegações atinentes à matéria de fundo, os embargos não impugnam o fundamento do acórdão da Turma (inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT), faltando-lhes dialeticidade. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator