TSTAg-RRAg-Emb 0020371-24.2023.5.04.0751
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Ônus da prova da reclamada
- Honorários Advocatícios
- Custas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO - SÚMULA 126 DO TST - ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. A Corte regional narrou que as promoções por antiguidade dependiam de outros critérios além do decurso do tempo e que “cabia à Reclamada demonstrar que o Reclamante não preencheu os requisitos para alcançar as promoções e que, por isso, foi excluído do percentual de empregados promovidos”, o que não ocorreu nos presentes autos. Diante desse panorama, o TRT, ao verificar que “foram descumpridas as regras estabelecidas para a concessão das promoções por antiguidade, observado o interstício mínimo em cada classe”, entendeu por reformar a sentença, “com o deferimento da promoção por antiguidade não concedida, nos termos do regimento interno da Reclamada”. O Tribunal Regional resolveu o caso concreto sob o prisma de que era da empresa o ônus de provar que o reclamante não faria jus às promoções por antiguidade. Portanto, conclui-se que o tribunal a quo distribuiu corretamente o ônus da prova, porquanto cabia à empresa demonstrar que o autor não preencheu os requisitos das normas internas, tendo em vista a observância ao princípio da aptidão para a prova e por constituir fato impeditivo do direito do empregado, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Precedentes. No mesmo sentido é a tese vinculante desta Corte Superior no Tema 67 da Tabela de IRR. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Custas