TSTAg-AIRR 1000857-71.2016.5.02.0718
Adicional Noturno: descontos Salariais - Devolução
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO -MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, no tocante à restituição de despesas com maquiagem e às diárias de alimentação internacional , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST e do art. 896, "a", da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.286,28 (cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamada Agravada, e recolhida ao final, em virtude da justiça gratuita.
Indexação
Adicional Noturno; Descontos Salariais - Devolução; Diárias; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Indenização por Dano Material