TSTRR 0020776-61.2023.5.04.0201
Indenização por danos morais: doença ocupacional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Doença ocupacional
- Minoração do valor da reparação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI 13. 467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MINORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência em formação nesta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, ou seja, quando observada flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para deferir a indenização por danos morais postulada e fixá-la em R$ 80.0000,00 (oitenta mil reais), se pautou pelo acervo fático-probatório constituído nos autos, notadamente em razão do reconhecimento de nexo concausal entre o labor e a patologia em laudo elaborado por profissional técnico e da ampla comprovação do assédio moral enfrentado pela trabalhadora no meio ambiente de trabalho. A Corte de origem elencou, também, os seguintes critérios balizadores para arbitrar o montante sob impugnação: " normas constitucionais supracitadas [...] as peculiaridades do caso, a irregularidade constatada, o grau de culpa da parte ré, o período da relação de emprego e a capacidade econômica da ofensora ". 3. Conclui-se, portanto, que, uma vez explicitados, como estão, os contornos fático-probatórios que ensejaram o arbitramento do quantum indenizatório pelo Tribunal Regional, e inexistindo exorbitância da importância arbitrada a título de reparação, eventual conclusão diversa somente poderia ser atingida mediante o revolvimento de fatos e provas, condução vedada nesta instância extraordinária, conforme Súmula 126 do TST. Precedentes da Terceira Turma. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.