TSTRR-RR 1001092-62.2023.5.02.0081
Distinguishing: competência da justiça do trabalho
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Distinguishing
- Competência da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão funcional prevista em plano de cargos e salários
- Parcela de natureza tipicamente trabalhista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. No caso, a demanda está adstrita ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, considerando o Plano de Cargos e Salário da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, matéria prevista no artigo 461, §§ 2º e 3º, DA CLT e que revela distinguishing à tese firmada através do Tema nº 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a qual consigna: “1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.”. Esta Corte já se manifestou quanto à natureza trabalhista da parcela objeto dos autos. Precedentes. Nesse passo, verifico possível violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao ¿TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ¿ CPTM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA¿, por possível violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao ¿TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ¿ CPTM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA¿, por possível violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a competência desta Justiça Especializada para julgar a questão em debate, nos termos da fundamentação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários interpostos, como entender de direito. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator