TSTEDCiv-RRAg 10348-02.2015.5.01.0551
Equiparação salarial: redução da jornada e salário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Redução da jornada e salário
- Validade da norma coletiva
- Omissão / contradição / obscuridade não configurada(s)
- Contradição / obscuridade não configurada(s)
- Depósito / Diferença de Recolhimento
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO – VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA(S). Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no acórdão embargado. Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de oitiva das testemunhas, que "Após a prolação da sentença o reclamante teve duas oportunidades de falar nos autos. A primeira quando recorreu e a segunda, quando lhe foi aberto prazo para contrarrazões. O apelo do autor é omisso quanto ao tema, ao mesmo tempo em se eximiu de oferecer contrarrazões". De outra parte quanto à alegação de que o acordo coletivo não autorizou a redução salarial, mas apenas a alteração de jornada, ficou consignado no acórdão embargado, que o reclamante não logrou comprovar a alegada redução salarial, enquanto a reclamada apresentou a norma coletiva que alterou as condições de trabalho quanto à jornada e ao salário. Diante disso, esta Segunda Turma concluiu que o entendimento do Tribunal Regional está de acordo com a decisão do STF, no Tema 1046 da repercussão geral, que fixou a validade das normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE – VALIDADE DA NORMA COLETIVA – TEMA 1.046. CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA(S). Verifica-se que o questionamento apresentado foi devidamente apreciado no acórdão embargado no sentido de que a prestação de serviços em atividade insalubre é questão incontroversa, visto que a reclamada sequer alegou em sua contestação a inexistência de prestação de serviço em atividade insalubre. Ademais, o acórdão embargado foi específico quanto à previsão do art. 60 da CLT ser aplicável tão somente à atividade insalubre. Em momento algum houve qualquer manifestação quanto à necessidade de autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em atividade periculosa. Assim, não caracterizadas as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de ambas as partes.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Adicional de Antiguidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Indeferimento de Produção de Prova