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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001513-49.2021.5.02.0719

Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre pagamento extrafolha, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice que, por si só, retirara ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.884,65 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, e revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 19 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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