TSTAg-RR 100779-43.2020.5.01.0281
Deserção do recurso ordinário: não configuração
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Não configuração
- Seguro garantia judicial
- Validade da apólice
- Consonância com o artigo 11 do ato conjunto
- Cláusula de desobrigação afastada por cláusulas especiais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. CLÁUSULA QUE ESTABELECE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 880 DA CLT. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 11 DO ATO CONJUNTO. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO AFASTADA POR CLÁUSULAS ESPECIAIS. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 3º, §1º, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. CLÁUSULA QUE ESTABELECE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 880 DA CLT. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 11 DO ATO CONJUNTO. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO AFASTADA POR CLÁUSULAS ESPECIAIS. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 3º, §1º, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, a partir da entrada em vigência da referida lei (11/11/2017) foi permitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. A esse respeito, é importante destacar que, embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Dentre outras orientações, assim estabelece o referido regulamento, no artigo 3º, § 1º: A além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral ". No caso dos autos, a despeito de a Cláusula nº 14 da apólice, em primeira análise, parecer afrontar o referido dispositivo, ao prever a extinção da garantia " II – quando o segurado e a seguradora assim o acordarem ", o teor das cláusulas especiais de n.ºs 7.1 e 9.1, que dispõem, respectivamente, que a seguradora " não estará desobrigada da presente apólice por atos de responsabilidade do Tomador, da Seguradora ou de ambos " e que " é vedada a rescisão do presente contrato de seguro, ainda que de forma bilateral ", evidenciam o cumprimento das exigências do dispositivo. Eventuais contradições entre as cláusulas gerais e as cláusulas especiais são superadas, uma vez que estas últimas prevalecem sobre aquelas. Ademais, conforme disposto na cláusula especial nº 11 da apólice, ficam ratificadas "integralmente as disposições das Condições Gerais, Capítulo I, que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis." Ainda, estabelece o artigo 11 do Ato Conjunto: " Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias , sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial. " Tal prazo é igualmente previsto nas Portarias: nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; nº 432, de 07 de julho de 2023 da Procuradoria-Geral do Estado do Pará; nº 14, de 1º de abril de 2019, da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará; bem como na Resolução nº 102, de 03 de março de 2016, da Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul. Por essa perspectiva, no caso dos autos, pode-se concluir que a cláusula nº 6.3 da apólice de seguro garantia está em consonância com a regulamentação sobre a matéria. Nesses termos, tem-se por preencidos os requisitos previstos nos artigos 3º, § 1º e 11 do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019, devendo ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 877-886, reexaminar o recurso de revista. Também por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da CF, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender direito, sem o óbice da deserção outrora declarada.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Depósito Recursal