TSTAg-AIRR 0000187-91.2025.5.22.0002
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Empresa privada
- Desnecessidade de comprovação de culpa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. ART. 5.º-A, § 5.º, DA LEI N.º 6.019/1974 E SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. Nos termos do art. 5;.º-A, § 5.º, da Lei n.º 6.019/1974, com a redação dada pela Lei n.º 13.429/2017, “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”. Por sua vez, a Súmula n.º 331, IV, do TST, prevê que “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Da exegese do referido dispositivo legal, bem como do Precedente desta Corte, a responsabilização da empresa tomadora de serviços, quando esta se tratar de pessoa jurídica de direito privado, demanda apenas o inadimplemento das obrigações trabalhistas, sendo prescindível a comprovação da culpa in elegendo ou in vigilando. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que restou comprovada a prestação de serviços pelo reclamante em prol da empresa tomadora de serviços. Diante do referido contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), o reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra amparo no art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n.º 6.019/1974 e na Súmula n.º 331, IV, do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator