TSTAIRR 11040-18.2019.5.15.0083
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Sociedade de economia mista
- Empregado público admitido mediante aprovação em concurso público
- Motivação da dispensa
- Óbice do art. 896, § 9.º, da CLT e da súmula n.º 442 do TST
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 9.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. In casu, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST . Fica, portanto, prejudicada a análise de afronta à OJ n.º 247 da SBDI-1 do TST, bem como em relação à divergência jurisprudencial. Quanto às alegadas ofensas à Súmula n.º 390, II do TST e ao art. 41 da CF, as mesmas não prosperam, uma vez que não há pertinência temática ao caso. Isso porque, a decisão regional reconheceu a nulidade da dispensa do reclamante (empregado público de sociedade de economia mista municipal) diante da ausência de motivação da sua dispensa, não havendo discussão acerca da sua estabilidade. Dessa forma, não há como reconhecer afronta direta aos dispositivos constitucionais indicados como violados, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Empregado Público