TSTAg-RRAg 1001092-24.2018.5.02.0021
Multa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
- Armazenamento de Líquido Inflamável
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Banco Reclamado , que versava sobre a assistência judiciária gratuita, honorários advocatícios e adicional de periculosidade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 422 do TST e do art. 1.016, III, do CPC contaminarem a transcendência da causa, uma vez que o Agravante não enfrentou especificamente o óbice erigido pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), e sendo certo que o valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.670,88 (cinco mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Armazenamento de Líquido Inflamável