TSTAg-AIRR 0000888-68.2022.5.06.0013
Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista – regência pela lei nº 13.467/2017 – recurso de revista interposto com…
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois a reclamada, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu aos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que, apesar da pluralidade de temas abordados no recurso (“PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, “FALSO TESTEMUNHO”, “RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DO EMPREGO”, “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ” e “JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO“), realizou transcrição deslocada de excerto extraído do acórdão proferido por ocasião do julgamento de embargos de declaração e de trecho do acórdão principal que abrange todos os assuntos em debate, de modo que não restou demonstrado o prequestionamento das matérias controvertidas e também não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos erigidos pelo TRT de origem e os argumentos jurídicos lançados no apelo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator