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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100892-57.2019.5.01.0046

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: ausência de intimação pessoal da parte que deveria prestar depoimento

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Ausência de intimação pessoal da parte que deveria prestar depoimento
  • Intimação apenas do advogado
  • Aplicação da pena de confissão ficta
  • Impossibilidade
  • A mera intimação do advogado não é suficiente

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para a aplicação da confissão ficta em razão da ausência da parte à audiência de instrução, é imprescindível a sua intimação pessoal, com expressa advertência das consequências do não comparecimento ou da recusa em depor, nos termos do art. 385, § 1.º, do CPC e da Súmula n.º 74, I, do TST. A mera intimação do advogado não é suficiente. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência em nenhum de seus indicativos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. INCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO SENTENCIANTE E NÃO À RECLAMADA. É incabível a fixação de astreintes pelo suposto descumprimento de tutela antecipada que determinou a expedição de alvará para movimentação do FGTS, pois a obrigação não depende de conduta da reclamada, mas do próprio juízo de origem. Tratando-se de medida de incumbência exclusiva do Poder Judiciário, não há como imputar à parte ré eventual desatendimento, sendo inaplicável o art. 537 do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. OJ N.º 394 DA SBDI-1 DO TST. PARCELAS ANTERIORES A 20/03/2023 TEMA N.º 9 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o IRR- IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, firmou tese jurídica vinculante inscrita no Tema n.º 9 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivo, de que a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração de horas extras habituais, repercute nas demais parcelas salariais, não configurando bis in idem, modulando os efeitos para aplicação apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. No caso, as verbas postuladas referem-se a período anterior ao marco modulatório, razão pela qual se aplica a redação original da OJ n.º 394 da SBDI-1. Decisão regional proferida em conformidade com precedente vinculante desta Corte Superior, o que atrai a incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST como óbices à revisão. Logo, não há falar-se em transcendência em nenhum de seus indicativos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Nos termos do art. 896 da CLT, a ausência de indicação de violação legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial específica torna desfundamentado o recurso de revista, inviabilizando o seu processamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ÍNDICE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. Visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ÍNDICE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese no sentido de que os créditos trabalhistas devem ser atualizados, até solução legislativa, pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Com a edição da Lei n.º 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, a atualização do crédito passou a observar o IPCA e os juros de mora previstos na nova taxa legal, a partir do termo inicial definido no art. 5.º da referida lei. Precedente da SBDI-1. Acórdão regional reformado para aplicação do precedente do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (AGU). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação do art. 818, I, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (AGU). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 de repercussão geral, fixou a tese de que cabe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização contratual ou demonstrar o nexo entre sua omissão e o dano alegado, não se admitindo a inversão do ônus probatório. No caso, o Tribunal Regional imputou ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo simples deslocamento do encargo probatório, em desconformidade com o precedente vinculante. Nessa senda, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento do Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para admitir o trânsito do Recurso de Revista quanto ao tema ¿correção monetária¿; II ¿ conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, por violação do art. 39, §1.º, da Lei n.º 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão à SELIC, deduzindo-se o IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3.º do artigo 406; III ¿ conhecer do Agravo de Instrumento da UNIÃO (AGU) e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; IV ¿ conhecer do Recurso de Revista da UNIÃO (AGU), por violação do art. 818, I, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. Exclui-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta ao Ente da Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. Brasília, 13 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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