TSTRR-RR 0010776-80.2015.5.15.0102
Negativa da prestação jurisidicional: tempo à disposição/trajeto interno
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa da prestação jurisidicional
- Tempo à disposição/trajeto interno
- Intervalo intrajornada
- Gratuidade da justiça
- Adesão ao pdv
- Abono salarial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO/TRAJETO INTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADESÃO AO PDV. ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Não impugnados os óbices processuais indicados de forma clara e precisa pelo juízo de admissibilidade primeiro, em desatenção ao princípio da dialeticidade, não se pode cogitar o conhecimento do Agravo de Instrumento nos pontos correspondentes. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, nos temas. MINUTOS RESIDUAIS. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EM PRORROGAÇÃO. SÚMULAS N.ºS 366 E 60, II, DO TST. Estando a decisão regional em conformidade com súmulas da jurisprudência desta Corte, não se cogita a concessão de trânsito a Recurso de Revista (Súmula n.º 333 do TST). Hipótese em que a parte intenta articular discussão sob o prisma da regulamentação em norma coletiva sem que, no entanto, tenha havido pronunciamento a respeito no acórdão regional (Súmula n.º 297 do TST). CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Visualizada potencial ofensa a preceito da Constituição Federal, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista pra melhor exame da matéria. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido em parte. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A correção dos débitos trabalhistas deve observar os índices e os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do mérito conjunto das ADIs n.os 5.867 e 6.021 e ADCs n.os 58 e 59 e, ainda, as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024. Recurso de Revista conhecido e provido no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, em relação à correção monetária dos créditos trabalhistas, por violação do art. 5.º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Brasília, 11 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator