STJAgInt no REsp 2.202.809
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC: fundamentação genérica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC
- Fundamentação genérica
- Deficiência na delimitação da controvérsia
- Cumprimento de sentença
- Acolhimento parcial da impugnação
- Extinção da execução apenas em relação a alguns exequentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A ALGUNS EXEQUENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC deduzida de forma genérica, sem a precisa indicação dos pontos do acórdão recorrido supostamente omissos, contraditórios ou obscuros nem da relevância jurídica da manifestação pretendida para a solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução, o critério determinante para a definição do recurso cabível reside na verificação de ter, ou não, o pronunciamento judicial impugnado extinguido a fase executiva. Havendo extinção integral da execução, o recurso adequado é a apelação; não havendo extinção da fase executiva, por se tratar de decisão interlocutória, revela-se cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção parcial subjetiva do cumprimento de sentença, sem extinção total da execução, desafia agravo de instrumento, e não apelação, circunstância que impõe a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Em razão do óbice processual ao conhecimento da tese veiculada pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.