TSTAg-AIRR 516-58.2020.5.11.0011
Fhaj (2.ª reclamada): responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Fhaj (2.ª reclamada)
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE – FHAJ (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONSTATAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária evidenciando o comportamento negligente do tomador dos serviços a partir das provas dos autos, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do conjunto fático-probatório, vedada a esta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Desse modo, a manutenção da responsabilidade subsidiária mostra-se em consonância com o teor da Súmula 331, V, do TST e com os entendimentos firmados pelo STF nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, inviabilizando o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de modo que os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. 5. Jurisprudência do TST. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Ente Público