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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.263.390

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, consistente na incidência da Súmula 283/STF.

2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma que a aplicação da Súmula 283/STF pressupõe subsistência de fundamento autônomo não impugnado, o que não se verificaria. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.

3. A decisão agravada consignou a inexistência de impugnação específica ao óbice sumular e, por isso, não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugna, de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, como exige o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 283/STF, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, com o consequente não conhecimento do agravo interno.

III. Razões de decidir

5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.

6. No caso, a agravante não refutou de modo específico o óbice de admissibilidade relativo à incidência da Súmula 182/STJ, limitando-se a argumentação genérica, o que evidencia a inobservância do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

7. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual não se conhece de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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