STJAgRg no HC 1.013.116
Receptação e associação criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Receptação e associação criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta da conduta
- Risco de reiteração delitiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ausência de indícios de autoria configura tese de inocência, insuscetível de exame na estreita via do habeas corpus, que não comporta aprofundada análise de fatos e provas.
2. A prisão preventiva, medida excepcional prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, exige prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo transporte e receptação de carga de elevado valor econômico proveniente de roubo, praticada em conluio com outros agentes, revelando modus operandi estruturado. Soma-se a isso a reincidência específica e os antecedentes criminais do agravante, que já cumpria ou havia sido beneficiado com medidas em outros processos, circunstâncias que demonstram risco efetivo de reiteração delitiva e justificam a segregação como forma de resguardar a ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas, diante da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.