TSTAg-AIRR 0020363-30.2023.5.04.0013
Reintegração no emprego: empregado público
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Reintegração no emprego
- Empregado público
- Nulidade da dispensa coletiva
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não obstante as alegações da reclamada, a indicação de ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput, parágrafos e/ou incisos) esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. 2. Por outro lado, a alegação de que houve violação ao dispositivo mencionado não procede, pois o preceito constitucional em questão não aborda diretamente o tema em debate (nulidade da dispensa coletiva ante a ausência de prévia intervenção sindical). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora