TSTRR 0010478-83.2024.5.03.0142
Adicional de insalubridade: limpeza e higienização de sanitários usados por grande fluxo de pessoas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Coleta de lixo urbano
- Prova pericial que aponta grau máximo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS USADOS POR GRANDE FLUXO DE PESSOAS. COLETA DE LIXO URBANO. PROVA PERICIAL QUE APONTA GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade. A NR-15, Anexo nº 14, da Portaria 3.214/1978 enquadra como atividade insalubre de grau máximo aquela em contato permanente com lixo urbano, o qual se equipara aos banheiros de grande circulação, como no caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença e afastou da Reclamada a condenação do pagamento de adicional de insalubridade em seu grau máximo à Reclamante por considerar que “não houve a tipificação da atividade obreira na relação oficial do Ministério do Trabalho”. Por sua vez, esta Corte Superior, firmou o entendimento no sentido de que a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por se equiparar ao lixo urbano. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenara a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos decorrentes. Inverte-se o ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais, mantidos os valores estabelecidos na sentença. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator