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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011307-32.2022.5.03.0143

Preliminarmente: requerimento indeferido

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Preliminarmente
  • Requerimento indeferido
  • Danos morais
  • Síndrome do túnel do carpo e assédio moral
  • Quantum indenizatório
  • Multa por embargos protelatórios

Ementa

I – PRELIMINARMENTE. REQUERIMENTO FORMULADO PELA RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO PARA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. A mera interposição de agravo interno pela parte contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada, de modo automático, manifestamente inadmissível, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência do manifesto intuito do agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Precedente da SDI-1. Requerimento indeferido. II – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), decorrente da doença ocupacional (Síndrome do túnel do carpo) e da doença psíquica, em razão de assédio moral, não se mostra exorbitante de forma a ensejar a redução postulada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas às questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ indeferir o requerimento de aplicação de multa; e II - negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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