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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 11530-42.2016.5.09.0041

Execução: salário "por fora"

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A. EXECUÇÃO. SALÁRIO "POR FORA". BASE DE CÁLCULO. ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Nos termos da Súmula nº 221 do TST, " A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". 2. No caso em exame, o recurso de revista encontra-se mal aparelhado, uma vez que o recorrente não indica afronta a dispositivo constitucional, circunstância que evidencia a ausência de fundamentação do apelo à luz do art. 896 da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICE APLICÁVEL. 1 . A matéria referente ao índice de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. A Suprema Corte modulou os efeitos do precedente, determinando que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 3. Na hipótese em apreciação, o título executivo expressamente fixou a taxa de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, e a incidência de TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015 como índice de correção monetária. 4. Nesse passo, atendendo à modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser observada em sua integralidade a coisa julgada formada na fase de conhecimento, inclusive quanto aos juros de mora a partir do ajuizamento, de maneira que merece reforma o acórdão regional que determina a aplicação do índice fixado na ADC nº 58 (juros equivalentes à TR) em relação à fase pré-judicial, não prosperando o fundamento do TRT de que se não houve fixação de juros de mora na fase pré-judicial, inexistiria coisa julgada referente a esse interregno. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., e , no mérito, negar-lhe provimento; II -conhecer do recurso de revista pelo Banco Bradesco S.A., por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de incidência de juros de mora na fase pré-judicial.

Indexação

Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Correção Monetária; Despesa com Deslocamento

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