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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100296-57.2016.5.01.0247

Execução: depósito recursal

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DEPÓSITO RECURSAL – LIBERAÇÃO DE VALORES – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DEPÓSITO RECURSAL – LIBERAÇÃO DE VALORES – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O acórdão regional decidiu a matéria em desacordo com a jurisprudência desta Corte, de que compete ao Juízo Universal processar e julgar os atos executórios dos créditos trabalhistas contra empresas em falência ou recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05. 2. Impossibilidade de liberação de valores à parte Exequente pelo Juízo Trabalhista, ainda que as constrições tenham sido feitas antes do processamento da recuperação judicial da Executada. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo, e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para revogar a determinação de liberação de valores diretamente à Exequente, cabendo ao Juízo Universal a competência para determinar o destino do depósito recursal. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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