TSTAg-EDCiv-RR 1135-16.2019.5.12.0004
Pensionamento: termo inicial
- Direito do Trabalho
- Pensionamento
- Termo inicial
- Data da ciência inequívoca da incapacidade
- Pensão Vitalícia
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE . A decisão agravada determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 50% da última remuneração do autor. Relativamente às demais formas e condições da obrigação, esta relatora adotou os parâmetros fixados na sentença, dentre os quais, a data inicial do pensionamento (24/07/2019). Entretanto, de acordo com as premissas fáticas consignadas pelo TRT, referido termo não se harmoniza com a jurisprudência do TST, segundo a qual o início do pensionamento deve coincidir com a data em que o empregado tomou ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. Considerando-se o enquadramento jurídico procedido na decisão agravada quanto aos fatos aludidos em perícia, verifica-se que, de fato, o reclamante teve a referida ciência de sua incapacidade laborativa em 14/06/2019. A partir desse momento, portanto, passou a fazer jus ao pensionamento mensal. Desse modo, deve ser provido o agravo para retificar o termo inicial da pensão. Agravo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para, retificando o dispositivo da decisão agravada, determinar que a condenação da reclamada ao pensionamento vitalício incida a partir de junho de 2019, como requerido na petição inicial.
Indexação
Pensão Vitalícia